No Brasil, de acordo com a Lei que regula a Recuperação Judicial e as falências do empresário e da sociedade empresarial, os sócios, diretores, gerentes, administradores sofreram todos os efeitos penais na medida de sua culpabilidade.
Visto que, a legislação penal brasileira admite que, somente pessoa física pode ser acusado criminalmente, isso quando houver indícios do cometimento de um crime. Entretanto, segundo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, o simples fato de ocupar um cargo de diretoria não significa que este seja responsabilizado pelas infrações praticadas pela empresa.
Desta forma, para que um sócio ou diretor de uma empresa seja acusado pela realização, ou participação de um delito, o fato em si, deve ter sido realizado pela pessoa indicada, havendo culpa direta objetiva do responsável, ou seja, a simples atividade da pessoa jurídica não configura a imputação criminal dos sócios.
Ao se tratar de crimes falimentares, os sócios responderão na medida de sua participação no cometimento do crime, neste sentido, a denúncia deve ser direcionada a pessoa do sócio, não podendo ser descrito de forma subjetiva e indireta.
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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os sócios, diretores e administradores de empresas só poderão ser responsabilizados penalmente por atos objetivos praticados pessoalmente por eles.
Entretanto, para os crimes falimentares, estes responderam na medida de sua culpabilidade, uma vez que tais atos criminais no direito falimentar somente dizem respeitos àqueles que possuem acesso à direção da empresa.
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